quarta-feira, 14 de agosto de 2013

NOVA LEI NÃO MUDA NADA AGORA. É PRECISO ESPERAR A PRODUÇÃO DOS POÇOS DECLARADOS COMERCIAIS EM DEZEMBRO DE 2012

O texto final da lei aprovada agora há pouco, em votação definitiva, pela Câmara dos Deputados, que cuida da destinação dos recursos dos royalties do petróleo em 25% para a Saúde e 75% para a Educação: " as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012".
O autor do projeto, cujo texto previa 100% para a educação é o deputado federal Brizola Neto (PDT-RJ).
Veja abaixo: 






C Â M A R A  D O S  D E P U T A D O S

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 323-E DE 2007

Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera as Leis n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de  petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2° Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis n°s 9.478, de 6 de agosto de 1997,

12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de  dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

III – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.

§ 2° A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.

§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

Art. 3° Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2°
da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4° Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2° serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 5° O § 1° do art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................

§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:

I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;

II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do

magistério em efetivo exercício na rede pública.

.............................................. ”(NR)

Art. 6° A alínea b do inciso III do art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .................................

....................................................

III - ....................................

....................................................

b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União, que não será inferior a 60% (sessenta por cento);

.............................................. ”(NR)

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 25 de junho de 2013.

Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO
Relator

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