quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SENTENÇA QUE CONDENOU DEBORAH SECCO DESMENTE GAROTINHO




 
 

 Quem forneceu o número do processo (0078824-82.2011.8.19.0001) conforme postagem acima, foi o próprio deputado Garotinho em seu Blog (aqui) ontem. Mas não consta na sentença, como afirma, que ele e Rosinha teriam sido "excluídos dessa ação justamente porque ficou comprovado que não tínhamos qualquer envolvimento". Isso não é verdade.
Depois de longos trechos em que transcreve a denúncia do MP mostrando como esquema das ONG´s abasteceu a campanha de Garotinho à Presidência da República, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Alexandre de Carvalho Mesquita, em sua sentença escreveu, que em função do elevado número de réus (88):
"O autor [Ministério Público] veio aos autos para solicitar, tendo em vista a grande quantidade de réus, o desmembramento do feito em 34 (trinta e quatro) grupos (fls. 482/489). Em razão dos cargos então ocupados pelos réus Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira, o juízo extinguiu o feito com relação aos mesmos (fls. 544/563)".
 Portanto não é verdade que Garotinho e Rosinha foram excluídos da ação porque não ficou provada nada contra eles, como informa Garotinho e sim em razões dos cargos que ocupavam, como escreveu o juiz na sentença (veja, na sentença abaixo, trecho em negrito). Tanto é verdade, que o casal é investigado no STF (investigação 3519), que foi desmembrada em razão do foro privilegiado.

Íntegra da sentença:

 
0078824-82.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição:

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira e outros 86 (oitenta e seis) réus, alegando o autor, em resumo, que o Inquérito Civil n° 3840 foi instaurado pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, a partir de representação do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, no qual se questionava a contratação de profissionais de saúde por intermédio da FESP. Argumenta que, constatando-se que o fornecimento de mão-de-obra às unidades de saúde era intermediada por uma dentre várias ONGs subcontratadas pela FESP, sem licitação, o objeto daquele Inquérito Civil restringiu-se a investigar a execução do Projeto ´Saúde em Movimento´, bem como as demais subcontratações do CBDDC pela FESP. Sustenta que o Inquérito Civil foi então desmembrado em diversos expedientes, destacando-se, como relevantes para a presente demanda, além do procedimento originário, os Inquéritos Civis n° 4835 e 4836, relativos à subcontratação do INAAP e do IBDT pela FESP, respectivamente. Aduz que, paralelamente, foi instaurado o Inquérito Civil n° 3973, perante a 4ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania, para apurar eventuais irregularidades na contratação do INEP pela FESP, também mediante dispensa de licitação. Afirma que, ao se constatar a multiplicidade de projetos executados pelas referidas ONGs, foram realizados novos desmembramentos, tendo o Inquérito Civil n° 4835 sido desmembrado nos Inquéritos Civis n° 9028, 9029 e 9030, para apuração dos projetos executados pelo LBDT no DETRAN, na CEDAE e na Secretaria Estadual de Educação, respectivamente, tendo também o Inquérito Civil n° 3973 sido desmembrado no Inquérito Civil n° 8998 (quanto à subcontratação do INEP pela FESP para execução de serviços na Secretaria Estadual de Saúde) e no procedimento que viria a se tornar o Inquérito Civil n° 51107 da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Niterói (quanto aos contratos do Instituto Vital Brasil). Alega que, à medida em que as investigações progrediram, percebeu-se que a subcontratação de ONGs pela FESP, mediante dispensa de licitação, era apenas uma das etapas de uma operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos. Sustenta que os recursos distribuídos às referidas organizações não-governamentais (INEP, INAAP, IBDT e CBDDC) acabavam revertendo em favor de um mesmo grupo, composto por pessoas físicas, cooperativas de trabalho e empresas fantasmas, servindo inclusive para o financiamento de campanha política, sendo constatado, além disso, que as ONGs e as referidas empresas coordenavam suas atuações entre si, agindo sob uma direção comum, no intuito de dissimular a apropriação indevida de recursos públicos. Diz que, como tais pessoas físicas e jurídicas faziam parte de uma única organização, optou-se por promover uma demanda que permitisse vislumbrar os contornos gerais da organização, apontando as inter-relações entre os operadores do esquema e as ONGs, cooperativas, e empresas que a integram, sendo certo que, ainda que diversos os órgãos públicos contratantes, e diversas as ONGs subcontratadas pela FESP, apurou-se que o mecanismo através do qual se procedia à apropriação do dinheiro público desviado era comum ao esquema como um todo, de modo que uma abordagem parcial (seja limitada a um dos órgãos contratantes, seja limitada a uma das ONGs subcontratadas) não possibilitaria uma imputação adequada, no que diz respeito ao desvio de verba pública. Sustenta que, embora a FESP tenha subcontratado pelo menos quatorze organizações não-governamentais diferentes, em virtude da complexidade dos fatos investigados, optou-se por delimitar o objeto da presente ação civil pública ao desvio de recursos da Administração Pública Estadual, praticado por intermédio da Fundação Escola do Serviço Público e das organizações não governamentais INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, as quais receberam, ao total, aproximadamente 63% da verba repassada às ONGs pela FESP. Argumenta que, em linhas gerais, a primeira etapa do esquema consistia na deliberação dos órgãos da Administração Pública Estadual - seguindo orientação que viria a ser oficializada pela própria Governadora do Estado, por ocasião do Decreto n° 38.143, de 23.08.2005 - no sentido de contratar a FESP para a execução de ´projetos´ de contornos vagos e imprecisos, que habitualmente envolviam o fornecimento de mão-de-obra terceirizada e que os dirigentes dos órgãos estaduais contratavam a FESP, mesmo tendo conhecimento de que a referida fundação não possuiria condições para executar tais serviços com seu próprio quadro, precisando recorrer à subcontratação de ONG's para tal finalidade. Diz que, para a manutenção do esquema, também era preciso que os dirigentes dos órgãos contratantes se omitissem no dever de fiscalizar a execução dos serviços, deixando de aferir se o custo dos serviços efetivamente prestados correspondia ao valor da verba repassada à FESP. Sustenta que a segunda etapa do esquema ocorria dentro da FESP, que subcontratava diversas ONGs para a execução dos mesmos serviços que lhe haviam sido confiados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, sendo que, nesta etapa, as subcontratações eram direcionadas, através de processos fraudulentos de dispensa de licitação, às ONG's INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, dentre outras, sob invocação do art. 24, XLII da Lei n° 8.666/93, embora nenhuma das entidades subcontratadas gozasse de ´inquestionável reputação ético-profissional´. Afirma que, além disso, os contratos celebrados com as ONGs não especificavam claramente o objeto ou os quantitativos do serviço a ser prestado. Assim como nos órgãos contratantes, os gestores da FESP deliberadamente omitiam-se no dever de fiscalizar a execução dos serviços subcontratados, atestando as notas emitidas pelas ONGs sem aferir o valor dos serviços efetivamente prestados por intermédio das referidas entidades. Aduz que a terceira etapa do esquema ocorria dentro das ONG's INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, que ora foram criadas especificamente para participar do desvio de recursos públicos, ora foram ´incorporadas´ pelos operadores do esquema. Sustenta que, ainda que uma fração dos recursos recebidos pelas mencionadas ONG's houvesse se destinado ao pagamento de mão-de-obra terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro público foram desviados e repassados para empresas ´fantasmas´ e pessoas físicas vinculadas ao esquema, independentemente da prestação de qualquer serviço, destacando-se dentre elas as empresas EMPRIM, INCONSUL e TELDATA. Finalmente, afirma que a quarta etapa do esquema ocorria no âmbito das empresas ´fantasmas´, como EMPRIM, INCONSUL e TELDATA, que receberam dezenas de milhões de reais em recursos públicos, desviados pelas ONG's integrantes do esquema, sendo que a movimentação bancária das duas primeiras empresas revelou que grande parte dos recursos recebidos foi sacada em espécie, ´na boca do caixa´, no evidente intuito de ocultar a verdadeira destinação desse dinheiro. Além disso, houve partilha de expressiva parcela dos recursos desviados entre outras pessoas e empresas vinculadas ao esquema, além da emissão de cheques em favor do PMDB, que viriam a servir como financiamento ´oficial´ da campanha da pré-candidatura de ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República. Diz que foram celebrados dezenas de contratos entre diversos órgãos governamentais e a Fundação Escola do Serviço Público, versando fundamentalmente sobre o fornecimento de mão-de-obra terceirizada a entidades do Governo Estadual, totalizando despesas empenhadas na ordem de R$ 426,5 milhões em favor da FESP. Sustenta que dentre os nove órgãos públicos que contrataram a FESP para a execução de ´projetos´, sete serviram como fonte para desvio de recursos públicos por intermédio das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, a saber: CEDAE, DETRAN, Instituto Vital Brasil - IVB, Secretaria Estadual de Saúde - SES, Secretaria Estadual de Educação - SEE, Secretaria de Segurança Pública - SSP e SUDERJ, e que, além de subcontratar esses projetos para as ONGs, a FESP também contratou o INEP para a execução de um projeto na própria FESP (´Novo Tempo´). Afirma que todos os convênios e/ou contratos acima mencionados, celebrados entre os órgãos da Administração Pública Estadual e a FESP, foram sempre celebrados mediante dispensa de licitação, a despeito de os agentes públicos responsáveis pela contratação estarem cientes de que a referida fundação não possuía capacidade para prestar os serviços acima especificados com sua própria estrutura, subcontratando ONGs para a execução dos ´projetos´. Sustenta que o objeto dos contratos ou convênios era invariavelmente descrito em termos genéricos, estando desacompanhado da indicação de quantitativos ou da composição dos preços unitários, que permitissem avaliar a economicidade do acordo. Diz que durante a execução do contrato, as notas emitidas pela FESP eram atestadas pelo valor integral contratado, sem que os gestores dos órgãos contratantes exercessem qualquer fiscalização ou realizassem qualquer medição dos serviços efetivamente prestados. Argumenta que embora todos os dirigentes dos órgãos estaduais tenham concorrido para o desvio de recursos públicos, ao dispensar indevidamente licitação e ao liberar recursos em favor da FESP, sem que o preço pago fosse proporcional ao custo dos serviços efetivamente prestados, optou-se, na presente demanda, por limitar a imputação de atos de improbidade administrativa aos dirigentes dos órgãos estaduais cujos contratos já foram objeto de análise pela Auditoria Geral do Estado. Diz que, uma vez contratada a FESP, a mesma subcontratava os mesmos serviços a um seleto grupo de ONGs, mediante retenção de uma ´taxa de administração´, ordinariamente situada entre 3% e 5% do valor do contrato. Sustenta que, conforme levantamento do SIAFEM, ao longo do Governo Rosinha (anos de 2003 a 2006), a FESP empenhou, em favor das referidas organizações não governamentais, despesas que atingiram o astronômico montante de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais). Afirma que a participação dessas ONG's no orçamento da FESP foi tão notável que, entre 2003 a 2006, as referidas organizações (INEP, INAAP, IBDT, CBDDC, ILA, IQUAL,, FURJ, IAM, IDETEC, IDORT, Fundação Oscar Rudge, INPP, IBC e FAIBC) foram beneficiárias de quase 89% (oitenta e nove por cento) das despesas empenhadas pela referida fundação pública, sendo certo que este percentual chegou a 94,5% no ano de 2005. Sustenta que a rotina de subcontratação de ONGs pela FESP somente teve início no segundo semestre de 2003, de forma incipiente, o que justificaria um percentual relativamente reduzido de participação das ONGs no orçamento da FESP em 2003, mas que já no primeiro ano da operação, as ONGs abocanharam quase 60% das despesas anuais da FESP e que das quatorze ONGs que foram subcontratadas pela FESP para execução de projetos da Administração Pública Estadual, apenas cinco entidades receberam aproximadamente 75% do valor repassado pela FESP, a saber, INEP, INAAP, IBDT, CBDDC e IQUAL. as cinco entidades com participação mais significativa no esquema, quatro participaram do fluxo de dinheiro acima representado, que culminou com o desvio de recursos públicos por intermédio das empresas ´fantasmas´ EMPRIM e INCONSUL, a saber: INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. Diz que, entre os anos de 2003 a 2006, apenas estas quatro ONG's foram beneficiárias de despesas empenhadas pela FESP em valores superiores a R$ 257.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete milhões de reais), o que representa 55,63% do total das despesas empenhadas pela FESP ao longo de todo o período. Afirma que, uma vez recebidos os recursos públicos, no âmbito das organizações não-governamentais INEP, INAAP, IBDT e CBDDC, uma fração deste montante era destinada ao financiamento dos projetos contratados pelos órgãos públicos, em especial no que diz respeito ao fornecimento de mão-de-obra terceirizada; entretanto, expressiva parcela de dinheiro público ora era sacada em espécie, ´na boca do caixa´, de forma a ocultar destinação dos recursos, ora era desviada em favor de diversas pessoas físicas e jurídicas (inclusive empresas ´fantasmas´), ligadas aos operadores do esquema, sem a prestação de serviços que correspondessem aos valores recebidos. Sustenta que os saques realizados ´na boca do caixa´, nas contas bancárias das organizações não-governamentais INEP, INAAP e IBDT alcançaram montante superior a 6,2 milhões de reais. Sustenta que, além dos valores sacados em nome das próprias ONGs, foram realizados repasses dos recursos públicos em favor de diversas pessoas jurídicas e fisicas, desvinculados da correspondente prestação de serviços aos órgãos da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que a maior parte dos valores repassados às empresas relacionadas na inicial era sacado em espécie, ´na boca do caixa´, para posterior devolução aos operadores do esquema. Argumenta que em interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal na Operação ´Águas Profundas´, foi registrado um diálogo entre Ruy Castanheira e Wilson Diniz, que prestavam serviço de lavagem do dinheiro desviado pelos operadores do esquema, no qual se sintetiza a mecânica do esquema, indicando que os valores pagos pelas ONGs às empresas ´fantasmas´ seriam sacados por policiais militares, e posteriormente restituídos aos operadores do esquema. Alega que os valores recebidos de INEP, INAAP e IBDT foram calculados levando-se em conta as saldos das contas bancárias das ONGs, enquanto os valores recebidos pelo CBDDC foram calculados levando-se em conta as entradas na conta bancária da INCON SUL, esclarecendo que os valores recebidos de INEP, INAAP e IBDT foram calculados levando-se em conta as saídas das contas bancárias das ONGs, enquanto os valores recebidos pelo CBDDC foram calculados levando-se em conta as entradas na conta bancária da EMPRIM. Aduz que a partir do levantamento parcial das contas bancárias utilizadas pelos operadores do esquema, conclui-se que a soma de recursos públicos desviados por intermédio das ONG's, seja através de saques ´na boca do caixa´, seja através de repasses a pessoas físicas e jurídicas sem que houvesse prestação de serviços correspondente ao valor recebido, totalizou um dano ao erário público superior a R$ 63.000,000,00 (sessenta e três milhões de reais), sendo que tais valores constituem um levantamento parcial, em face das informações bancárias disponibilizadas ao autor até o ajuizamento da ação, não representando a integralidade do dano causado ao patrimônio público, sendo certo que, mesmo este levantamento parcial, em face das informações disponíveis, já permite vislumbrar a magnitude da lesão causada ao erário público, sendo certo que o dano ao patrimônio público, imputado na presente ação, haverá de se restringir ao montante de R$ 38.773.608,44 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que EMPRIM, INCONSUL e TELDATA eram empresas ´de fachada´, que jamais prestaram qualquer serviço para a FESP ou para os órgãos da Administração Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a existência dessas empresas se destinava apenas a atender às necessidades contábeis e financeiros dos operadores do esquema de desvio de recursos públicos, dissimulando a verdadeira destinação dos recursos desviados dos cofres do Estado do Rio de Janeiro, não impedindo, contudo, que as mencionadas empresas fossem beneficiárias de mais de R$ 30 milhões em recursos públicos, repassados por intermédio das ONGs subcontratadas pela FESP. Argumenta que após os repasses realizados pelas ONGs em favor das empresas INCONSUL e TELDATA, o desvio de recursos públicos se exauria com a apropriação do dinheiro desviado, através de três caminhos: 1) através do repasse de parcela dos recursos desviados para o financiamento de campanha eleitoral. 2) através de saques bancários em espécie (´na boca do caixa´); e 3) por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos operadores do esquema. Quanto ao primeiro item, diz que uma fração dos recursos públicos desviados foi depositada na conta bancária do PMDB, para financiamento da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, sendo certo que o mesmo, quando se apresentava como pré-candidato à Presidência da República, nas eleições de 2006, divulgou em seu ´blog´ o nome das empresas que teriam doado recursos para o financiamento de sua campanha, tendo tais recursos sido depositados na conta corrente no 33.148-1, aberta pela Comissão Especial do PMDB para administrar o caixa da campanha do pré-candidato à Presidência da República, observando-se, deste modo, que dos R$ 650.000,00 oficialmente empregados na campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, R$ 350.000,00 (ou seja, 53,8% do total) foram doados pelas empresas fantasmas EMPRIM e INCONSUL, que receberam aproximadamente R$ 30 milhões em recursos públicos, por intermédio da FESP e das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC. Outros R$ 250.000,00 repassados à conta oficial da campanha da pré-candidatura de ANTHONY GAROTINHO (ou seja, 38,5% do total) foram doados pela TELDATA, que - embora não tenha uma participação no esquema tão expressiva quanto EMPRIM e 1NCONSUL - inequivocamente agiu como intermediária do repasse de recursos das ONG's (a saber, IBDT e INEP) para a conta do PMDB, permitindo a análise dos dados bancários reconstruir, sem margem para dúvidas, a seqüência dos fatos, a demonstrar que a campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho foi financiada com recursos desviados através das ONG's 1BDT e INEP, mediante intermediação da TELDATA, ou seja, exatamente no mesmo dia em que recebeu R$ 250.000,00 das ONGs IBDT e INEP (R$ 170 mil do IBDT e R$ 80 mil do INEP, em 17 de fevereiro de 2006), a TELDATA repassou exatamente o mesmo valor (R$ 250.000,00, distribuído em cinco cheques) para a conta do PMDB, destinada à campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República, em uma manifesta demonstração de que a referida empresa estava atuando como intermediadora do repasse de recursos públicos para campanhas políticas. Dessa forma, resta evidente que o único propósito da remessa de recursos em favor da TELDATA era dissimular a verdadeira origem dos recursos da campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República: as organizações não-governamentais contratadas sem licitação pela FESP, para execução dos mais variados ´projetos´ na Administração Pública Estadual. Afirma que uma segunda parcela dos recursos desviados por EMPRIM e INCONSUL foi apropriada mediante saques ´na boca do caixa´ de valores depositados na conta corrente das mencionadas empresas, verificando-se que cerca de 60% (sessenta por cento) dos valores que ingressaram nas contas da EMPRIM e da INCONSUL foram objeto de saques bancários em espécie. Diz que os recursos sacados ´na boca do caixa´ eram constituídos, praticamente em sua totalidade, por dinheiro público desviado através da articulação entre as ONGs subcontratadas pela FESP e as empresas acima relacionadas. Argumenta que uma terceira e última parcela dos recursos públicos desviados por intermédio de EMPRIM e INCONSUL foi apropriada por intermédio de pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos operadores do esquema. Afirma que o marco inicial do ´esquema das ONGs´ se situa em meados de 2003, quando se dá, pela primeira vez, a contrafação da FESP para a execução de um ´projeto´, por algum órgão da Administração Pública Estadual, conjugada com a subcontratação de uma organização não-governamental, por parte da FESP, sendo certo que a primeira vez que se desenhou esta triangulação entre órgãos públicos, FESP e ONGs foi no Processo Administrativo no E-09/4888/4000103, instaurado em 27 de maio de 2003, onde o DETRAN celebrou um aditivo a um convênio mantido a FESP, para a execução de projeto no campo da informação e tecnologia, garantia de qualidade e controle de qualidade. Diz que o mencionado projeto viria a ser subcontratado à ONG denominada PLA e, posteriormente, ao IQUAL, organização não-governamental que possuía contratos anteriores com a SETRAB, no campo da educação profissionalizante. Aduz que em seguida, o IVB - Instituto Vital Brazil, a Secretaria de Segurança Pública e a SUDERI passariam a contratar a FESP para a realização de ´projetos´, cuja execução seria delegada a outras organizações não-governamentais, bem como que, à mesma época, e no intervalo de poucos meses, vieram a ser constituídas as três ONGs que, a partir de então, viriam a dominar expressiva parcela do repasse de verbas públicas pela FESP: INEP (criada em 15.07.2003), INAAP (criada em 23.05.2003) e IBDT (criada em 29.08.2003), registrando-se que as mencionadas ONGs não tinham qualquer atividade ou experiência pretérita à sua contratação pela Fundação Escola do Serviço Público, tendo sido constituídas com o exclusivo intuito de serem contratadas pela FESP mediante dispensa de licitação, possibilitando assim o desvio de recursos públicos. Sustenta que logo em seguida, essas ONGs viriam a receber seus primeiros contratos: em setembro de 2003, INEP e INAAP seriam encarregadas de executar os projetos vinculados às ´Farmácias Populares´ do Instituto Vital Brazil, enquanto o IBDT, em outubro de 2003, foi selecionado para executar projetos da Secretaria de Segurança Pública. Diz que, embora não houvesse, à época, uma determinação escrita da Chefia do Poder Executivo, no sentido de concentrar os contratos de fornecimento de mão-de-obra na FESP, a etapa inaugural do esquema coincide com a edição do Decreto Estadual n° 33.463, de 26.06.03, da lavra da então Governadora do Estado Rosinha Garotinho na qual se determina que todos os ´convênios de prestação de serviços, de consultoria, assistência técnica, cooperação cientifica ou técnica, ou outro objeto análogo, firmado mediante convênio com empresas privadas ou públicas, realizados por qualquer ente ou órgão da Administração Pública direta ou indireta´ devessem ser previamente submetidos à aprovação da Governadora. Afirma que a partir do momento em que todas as decisões sobre terceirização de mão-de-obra teriam de ser submetidas à Governadora do Estado, criaram-se as condições necessárias para que todos esses contratos fossem direcionados em favor de uma única entidade (a FESP), que a partir de então passaria a ser o foco do esquema de desvio de recursos públicos estaduais. Aduz que em 2003, a FESP empenhou despesas em favor de organizações não-governamentais, na ordem de R$ 16,4 milhões, cabendo às ONGs INEP, INAAP e IBDT uma fatia da ordem de aproximadamente R$ 1,8 milhão de reais. Sustenta que em 2004, a prática da contrafação da FESP se estendeu a outros órgãos estaduais, como a Secretaria Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual de Assistência Social, a Secretaria Estadual de Educação e o Rioprevidência, tendo as ONGs INEP, INAAP e IBDT ampliado significativamente sua participação no esquema, que passou a incluir diversas outras organizações não governamentais. Diz que em meados de 2004 o CBDDC passou a integrar o rol de ONGs participantes do esquema, esclarecendo que, anteriormente denominada CEDIC, tratava-se de uma ONG cujo objeto social consistia na ´defesa dos direitos individuais e sociais da criança e do adolescente´, alterando, em julho de 2004, seu nome, sua composição e seu estatuto social, de modo que seus dirigentes passaram a ser vinculados ao Diretório Regional do PMDB de Petrópolis, e seu objeto social passou a abranger ´a solução de problemas ligados à racionalização da administração pública´. Afirma que pouco depois, em setembro de 2004, o CBDDC foi subcontratado pela FESP para a execução de um projeto de ´apoio operacional´ na CEDAE, que lhe renderia mais de R$ 8.000.000,00, bem como que, por volta da mesma época, em junho de 2004, são constituídas outras duas pessoas jurídicas que teriam participação de destaque no esquema das ONGs: as empresas EMPRIM e INCONSUL, criadas quase simultaneamente, em 22 e 04 de junho de 2004, respectivamente. Aduz que as mencionadas empresas, cujos sócios eram vinculados à ONG INAAP, em pouco tempo começariam a receber transferências de valores expressivos das ONGs, sendo a maior parte desses recursos sacada ´na boca do caixa´. Argumenta que ao longo de 2004, FESP viria a empenhar despesas superiores a R$ 71 milhões em favor das ONGs, sendo que no ano de 2004 as ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC receberam cerca de R$ 32,6 milhões, referentes à execução de vários projetos. Afirma que em 2005, o esquema das ONGs atingiu seu ponto alto, tendo a inclusão do Projeto ´Saúde em Movimento´, através do qual era fornecida de mão-de-obra às unidades da rede estadual de saúde, representado grande ampliação das despesas empenhadas em favor das ONGs (e, em especial, do CBDDC, responsável pelo mencionado projeto, em cujo favor foram empenhadas quase 50% das despesas totais da FESP no ano de 2005), sendo basicamente mantidas as mesmas ONGs que já participavam do esquema desde 2003 e 2004. Diz que em 23 de agosto de 2005, o estatuto da FESP veio a ser alterado pelo Decreto Estadual n° 38.143, de modo a admitir expressamente a possibilidade de ´articulação´ com entidades privadas ´objetivando a realização de planos, projetos, inclusive de apoio logístico, análises, avaliações e consultorias, prioritariamente nas áreas de atuação do Estado´, pretendendo-se, desse modo, legitimar a subcontratação de ONGs pela FESP, para execução dos projetos que lhe eram atribuídos pelos demais órgãos da Administração Pública Estadual. Aduz que o valor das despesas empenhadas pela FESP em favor das ONGs ultrapassou R$ 209 milhões, apenas no ano de 2005, sendo que no ano de 2005, as ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC receberam cerca de R$ 172,7 milhões, referentes à execução de diversos projetos. Argumenta que o primeiro sinal de declínio do esquema de desvio de recursos públicos por intermédio de ONGs subcontratadas pela FESP veio em novembro de 2005, quando - por determinação do então Secretário de Governo Anthony Garotinho - foi interrompida a execução do Projeto ´Saúde em Movimento´ pelo CBDDC (o qual passou a ser executado pela Fundação PROCEFET, mediante contratação direta pela Secretaria Estadual de Saúde, sem intermediação da FESP - fato que constitui objeto do Processo n° 2008.001.180575-9). Sustenta que além do CBDDC, também cessaram os repasses às organizações não-governamentais IAM e IBC, no ano de 2006, mas o golpe mais duro contra o esquema aconteceria em abril de 2006, ocasião em que a imprensa revelou que a campanha da pré-candidatura de Anthony Garotinho à Presidência da República havia sido financiada com recursos de empresas ligadas às ONGs subcontratadas pela FESP, mediante dispensa de licitação. Afirma que a despeito de permanecerem incólumes vários contratos entre os órgãos da Administração Pública Estadual e a FESP, bem como as subcontratações das ONGs por parte da FESP, interrompeu-se a remessa de recursos das ONGs às empresas EMPRIEVI e INCONSUL, a partir do momento em que as referidas empresas ´fantasmas´ se tornaram foco das atenções da mídia e de investigações policiais, em abril de 2006, tendo o valor empenhado pela FESP em favor das ONGs, no ano de 2006, ultrapassado o patamar dos R$ 113 milhões. Diz que desde o inicio de 2007, a FESP não mais repassou recursos para as ONGs aqui investigadas, vindo algumas dessas ONGs ainda a receber recursos públicos em 2007, mediante contratação direta por órgãos públicos estaduais (sem intermediação da FESP), mas tal etapa do esquema ainda se encontra sob investigação, não constituindo objeto da presente ação. Aduz que a implementação do ´esquema das ONGs´, que permitiu o desvio de dezenas de milhões de reais em recursos públicos, foi uma tarefa extremamente complexa, que envolvia a participação de dezenas de pessoas fisicas e jurídicas, em todas as etapas do processo: desde a liberação da verba pública pelos órgãos estaduais, passando pela administração da FESP e pelas organizações não governamentais subcontratadas, até chegar à apropriação dos recursos públicos; mediante saques ´na boca do caixa´ e pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no esquema. Afirma que para executar uma operação dessa magnitude, foi preciso montar uma organização na qual se articulassem todos os personagens do esquema, que coordenasse suas atuações de forma a possibilitar a apropriação do dinheiro público. Argumenta que a despeito da expressiva quantidade de organizações não governamentais e de empresas que viriam a ser beneficiadas com o repasse de dinheiro público, a investigação revelou que a organização se encontrava sob o controle de um grupo restrito de operadores, que se articulavam para distribuir os recursos desviados entre si e em favor de terceiros não identificados, e para dissimular a verdadeira destinação do dinheiro público. Afirma que as provas colhidas no curso da investigação permitem vislumbrar quatro núcleos nessa organização, com suas respectivas subdivisões: a) o núcleo governamental, subdividido: a.1) na Chefia do Poder Executivo; a.2) na direção dos órgãos públicos contratantes; a.3) no âmbito da FESP; b) o núcleo operacional, chefiado por Ricardo Secco; c) o núcleo vinculado ao PMDB de Petrópolis, chefiado por Tufi Soares Meres; d) o núcleo da ´lavagem de dinheiro´, chefiado por Ruy Castanheira. Alega que a existência do ´esquema das ONGs´ somente se tornou possível mediante uma determinação político-administrativa oriunda do nível central do Governo Estadual, por parte da Chefia do Poder Executivo, e que tal esquema só foi possível na medida em que a Chefia do Poder Executivo, na pessoa da então Governadora Rosinha Garotinho e do Secretário de Governo Anthony Garotinho, determinaram a concentração de todos os contratos de terceirização de mão-de-obra na FESP - Fundação Escola do Serviço Público. Sustenta que os recursos públicos que viriam a reverter em favor das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC eram provenientes de sete órgãos públicos do Estado dório de Janeiro, a saber, CEDAE, DETRAN, Instituto Vital Brasil - IVB, Secretaria Estadual de Saúde - SES, Secretaria Estadual de Educação - SEE, Secretaria de Segurança Pública - SSP e SUDERJ, sendo imprescindível para o sucesso do ´esquema das ONGs´ a participação dos dirigentes das referidos entidades (Secretários Estaduais, Presidentes de autarquias ou sociedades de economia mista, etc.), pois a FESP dependia dos recursos de outras entidades da Administração Pública para subcontratar as ONGs, não dispondo de recursos próprios para concretizar um desvio de dinheiro público desta magnitude. Aduz que a atuação dos dirigentes dos entidades contratantes era fundamental em todas as etapas do esquema: a) durante a fase de contratação da FESP, para assegurar que o objeto contratual estivesse descrito de forma genérica, de modo a dissimular o valor real dos serviços prestados; que o custo do serviço estivesse superfaturado; que a FESP seria selecionada na dispensa de licitação, ainda que mediante colheita de propostas fraudulentas, etc.; b) durante a fase de execução do contrato, para assegurar que não houvesse controle efetivo sobre o cumprimento e a economicidade do serviço contratado; que houvesse liberação periódica de recursos públicos mesmo sem a prestação de contas da parcela antecedente; que fossem realizados pagamentos em valores superiores ou com periodicidade inferior ao previsto na proposta ou no contrato; que fosse admitida ou tolerada a subcontratação integral dos serviços, por parte da FESP, para organizações não-governamentais, a despeito da ilegalidade da conduta, etc. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com diversos documentos que compõem os anexos desta demanda. O autor requereu a emenda da inicial (fls. 407/408). Foi deferida a liminar para determinar a quebra do sigilo bancário dos réus, o bloqueio de todos os valores pertencentes aos mesmos e o arresto de todos os seus bens pertencentes até o limite da garantia exigida, bem como a expedição de oficio à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia para que fosse efetuado o bloqueio das posições e transferências de ações pertencentes aos réus, também até o limite das garantias exigidas, além das suas notificações (fls. 410/415). O autor veio aos autos para solicitar, tendo em vista a grande quantidade de réus, o desmembramento do feito em 34 (trinta e quatro) grupos (fls. 482/489). Em razão dos cargos então ocupados pelos réus Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira, o juízo extinguiu o feito com relação aos mesmos (fls. 544/563). Comparecendo espontaneamente em juízo, os réus Deborah Fialho Secco Flores, Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas S/C Ltda. ofereceram defesa prévia (fls. 569/608), alegando, em resumo, a inexistência do ato de improbidade administrativa, a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva para os réus e que a Lei n° 8.429/92 somente é aplicada para ações de improbidade administrativa típicas. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus (fls. 785/787), sendo interposto pelos mesmos agravo de instrumento (fls. 874/928), sendo concedido o efeito suspensivo pela 8ª Câmara Cível (fls. 929), vindo posteriormente a ser dado parcial provimento apenas para se proceder à liberação dos valores bloqueados (fls. 1089/1093). Citados regularmente, os réus ofereceram contestação (fls. 821/872), reprisando os argumentos já expostos na defesa prévia. O autor falou sobre a contestação (fls. 878/885). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 886), vieram as partes aos autos (fls. 986 e 1016/1017). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao contrário do pretendido pelas partes, a questão a ser decidida na presente demanda não necessita da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Não custa aqui lembrar que o entendimento do STJ é no sentido de que como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Para tanto, confiram-se os precedentes da 2ª Turma (REsp 954.588/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012), da 3ª Turma, (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011), da 4ª Turma (AgRg no AREsp 123.146/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013), da 6ª Turma (AgRg no Ag 1288448/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 17/02/2011, DJe 21/03/2011) e da 1ª Seção (AgRg na AR .746/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010), todas do STJ. No mérito, alegam os réus inicialmente a inexistência do ato de improbidade administrativa. Não vejo como lhes dar razão, pois este juízo já reconheceu tal fato, como se percebe das sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0077193-06.2011.8.19.0001 e 0077414-86.2011.8.19.0001. Conforme se observa daqueles autos, foi sobejamente comprovada a improbidade administrativa e a lesão aos cofres públicos. Prosseguem os réus afirmando a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva para os mesmos. De fato, o STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Para tanto, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. No caso dos réus, estes não negam que se apropriaram dos seguintes valores: a) Deborah Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 77.191,00 da EMPRIM e R$ 81.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 158.191,00; b) Barbara Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 79.155,45 da EMPRIM e R$ 72.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 151.655,45; c) Silvia Regina Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu ex-cônjuge Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 42.000,00 da EMPRIM e R$ 44.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 86.500,00; d) Ricardo Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, que foi beneficiado com R$ 41.600,00 da EMPRIM e R$ 3.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 44.600,00; e) Luz Produções Artísticas S/C Ltda., cujos sócios são Deborah Fialho Secco Flores (com 99% das cotas sociais) e Silvia Regina Fialho Secco (com 1% das cotas sociais), respectivamente filha e ex-cônjuge de Ricardo Secco, recebeu R$ 163.700,00 da INCONSUL. Há, da parte dos réus, a negativa de que tais valores tenham sido recebidos em razão do desvio das verbas. Dessa forma, e sendo esse o ponto controvertido, devem ser examinadas as provas dos autos. O caso dos autos lembra a famosa Ação Penal 470 julgada pelo STF, onde ficou ementado, na parte que interessa, que ´o extenso material probatório, sobretudo quando apreciado de forma contextualizada, demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro´, bem como que ´cada agente era especialmente incumbido não de todas, mas de determinadas ações e omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais para a satisfação dos objetivos ilícitos da associação criminosa´. Aqui também houve, da parte de dezenas de pessoas, a participação para se lesar a administração pública. O fato de termos, nestes autos desmembrados, uma atriz de renome nacional e uma advogada sócia de um grande escritório de advocacia na cidade do Rio de Janeiro não implica na sua presunção de inocência. Não custa aqui lembrar que a mídia nacional e internacional noticiou no dia 20/06/2013, mesmo dia das manifestações em diversas cidades do país, a prisão da dupla de estilistas italianos Dolce & Gabanna por sonegação fiscal. Voltando à questão dos autos, não há dúvida de que os ora réus receberam valores, através de TED's, das empresas EMPRIM e INCONSUL. Ora, entender que tais valores foram recebidos em razão de pagamentos feitos por Ricardo Secco é algo que não é crível, até porque tais valores não saíram das contas daquele réu, já condenado por este juízo. Como bem exposto na inicial, tais empresas eram empresas de fachada destinadas ao desvio de verbas da FESP, colaborando os réus no empreendimento praticado por Ricardo Secco. Dizem os réus que a Lei n° 8.429/92 somente é aplicada para ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos ora réus, aplica-se aos mesmos o disposto no art. 30 da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte: ´As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta´. Como todos os réus, sem exceção, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em questao, ou seja, o desvio de verbas públicas através da FESP por ONG's de fachada, uma vez que receberam parte dos recursos desviados em suas contas, fica evidente que não merece acolhida a defesa dos mesmos. Desta forma, e sem maiores delongas, a pretensão merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus Deborah Fialho Secco Flores, Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas S/C Ltda. ao ressarcimento das importâncias de R$ 158.191,00, R$ 86.500,00, R$ 151.655,45, R$ 44.600,00 e R$ 163.700,00, respectivamente, correspondente ao dano praticado por cada um ao patrimônio público, restituindo-se aos cofres públicos esses recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto ´Saúde em Movimento´), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo recebimento dos valores pelas mencionadas ONGs. Condeno os réus ainda à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à exceção da última ré com relação à pena de suspensão de direitos políticos. Finalmente, condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores líquidos acima fixados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir desta data. Finalmente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, criado pela Lei Estadual 2819, de 07/11/97, e regulamentado pela Resolução CPGJ 801, de 19/03/98. P. I.

Alexandre de Carvalho Mesquita

Juiz de Direito

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