segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

VEJA A DECISÃO DO TRF QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DO PEDÁGIO

Desembargador Poul Erik Dyrlund


Tem 45 páginas a primeira derrota da Autopista Fluminense na Justiça Federal. É a decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF), desembargador Poul Erik Dyrlund ao pedido de suspensão da liminar que proíbe, desde 14 de janeiro, a cobrança de pedágio nas duas praças de cobrança as instaladas no município de Campos, conforme divulgado mais cedo pelo Blog Ponto de Vista, de Christiano Abreu Barbosa, da Folha on Line (aqui).
Concedida originalmente na 1ª Vara Cìvel com o deslocamento de competência, a liminar que suspende a cobrança foi objeto de nova tentativa de reversão pela Autopista, desta vez na segunda instância da Justiça Federal, sem sucesso.
Abaixo, os últimos parágrafos da decisão do desembargador Dyrlund, no exercício da presidência da Corte, que do último dia 3 e só hoje foi divulgada:

A suspensão, como cediço, é medida excepcional, devendo sua aquilatação se restringir à certificação da lesão aos bens jurídicos tutelados, pela norma de regência, ou seja, a ordem, à saúde, à segurança, e a economia públicas, que se constituem em vertentes do interesse público, impondo-se, em qualquer caso a comprovação da grave ofensa ao mesmo, a par de que passe-se o truísmo, o periculum in mora, se acha incluso entre os valores tutelados pelo preceito normativo.
 Ocorre que, a meu juízo, há questão prévia intransponível, que obstaculiza o exame do meritum causae, traduzida em pressuposto processual de validez, qual seja, competência desta Corte Regional.
 Destarte, como cediço, a teor do acervo probatório, até o momento, o que subsiste como decisão fustigada, é a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Egrégia 24ª Câmara Civel, ausente qualquer decisum da Justiça Federal.
 Sinale-se, por oportuno, que o requerente, por óbvio, não resta desprotegido, nem impedido de usar a presente medida legal, todavia, perante outra esfera judicial; noutro eito, portanto, enquanto não houver manifestação da Justiça Federal, observados os verbetes sumulares de nºs 150, e 224, da Súmula do E. STJ, não há como se  dar trânsito ao pleiteado.
 Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão.

Intimem-se.

         Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2014.

                                                      
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE


Para acompanhar o processo:

XXI - SUSPENSAO DE LIMINAR ( SL /1394 ) - AUTUADO EM 31.01.2014
PROC. ORIGINÁRIO Nº  00008537420148190014      JUSTIÇA ESTADUAL   CAMPOS DOS GOITACAZES   VARA: 1

REQTE AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTROS
REQDO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CA
ADV:
RELATOR: DES.FED.PRESIDENTE - PRESIDÊNCIA


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